Durante os debates presidenciais em curso, a presença de propostas voltadas para os mais jovens voltou a ganhar destaque — incluindo a ideia de um conselheiro com perfil “jovem” no Conselho de Estado. A reação pública reacende uma pergunta prática e simbólica: por que a Constituição portuguesa impede que alguém com menos de 35 anos seja candidato à Presidência da República, numa altura em que se discute representação e renovação geracional?
O requisito de idade está expresso no artigo constitucional que define elegibilidade: só podem candidatar‑se à presidência cidadãos portugueses com, pelo menos, 35 anos. Essa barreira temporal contrasta com outras prerrogativas políticas que a lei já permite a maiores de 18 anos, como ser deputado ou integrar o Governo.
Uma rápida revisão histórica mostra que a restrição não é novidade: versões anteriores da legislação constitucional também fixaram a idade mínima na casa dos 35 anos. Não foi possível localizar, em fontes públicas acessíveis, um registro claro e inequívoco que explique a origem intelectual dessa cifra — se se tratou de cálculo prático, de prudência institucional ou de herança política.
O resultado prático, porém, é palpável: jovens adultos ficam formalmente excluídos de disputar o mais alto cargo do Estado, mesmo quando já têm capacidade legal para assumir outras responsabilidades públicas importantes.
O que está em jogo
A manutenção dessa regra tem implicações simbólicas e concretas para a democracia portuguesa. Entre os pontos que merecem atenção imediata estão:
- Representatividade: limita a presença direta de gerações mais novas na linha de comando do país e pode reforçar a ideia de que experiência equivale necessariamente a idade.
- Coerência institucional: abre uma contradição normativa quando menores de 35 anos podem ser deputados, ministros ou até liderar o Governo, mas não podem concorrer à presidência.
- Perceção pública: contribui para um discurso público que estigmatiza a juventude política e pode desincentivar o envolvimento cívico.
- Agenda de revisão constitucional: se vier a ocorrer uma reforma, a alteração desse ponto é uma intervenção pontual e técnica, com impacto simbólico elevado.
Há argumentos a favor da atual redação: defensores invocam a necessidade de maturidade, estabilidade e experiência para o cargo. Mas existem também argumentos contrários que questionam a lógica de excluir, por critério etário, cidadãos que o corpo eleitoral poderia perfeitamente avaliar.
Algumas questões práticas aparelham o debate: se houver alteração, qual seria o novo limite — 30 anos, 25 anos ou nenhuma idade mínima além da maioridade? Haveria transição para candidaturas em curso? E como reagiriam as forças políticas e a opinião pública a uma mudança que nivele critérios para o exercício das mais altas funções?
Num momento em que a ideia de abrir espaços para jovens representantes tem presença recorrente nas campanhas e em fóruns públicos, essa cláusula constitucional merece exame. Não porque seja uma prioridade urgente em todos os cenários — mas porque representa uma contradição persistente entre a letra da lei e a lógica de participação democrática contemporânea.
Com a possibilidade de revisão constitucional no horizonte, trata‑se de uma emenda de alcance limitado, de implementação relativamente simples e de grande valor simbólico para quem defende uma democracia mais inclusiva. A proposta de introduzir uma voz jovem no Conselho de Estado — proposta levantada por candidatos nas últimas semanas — insere‑se nesse mesmo debate e será tema para análise separada.












