É do conhecimento geral que cada vez mais pessoas com problemas de endividamento recorrem ao mecanismo da insolvência pessoal. Trata-se de uma solução que no ano de 2004 era desconhecida, mas que hoje em dia é frequentemente utilizada por todos aqueles que em situação de endividamento crónico não conseguem saldar as suas dividas.

De facto, a insolvência encerra algumas vantagens para as pessoas que preencham todos os requisitos de acesso a este meio. Como por exemplo, caso o devedor esteja a ser executado com a declaração de insolvência todas as penhoras são imediatamente suspensas.

Bem como, tendo o insolvente cumprido integralmente com as obrigações estabelecidas, no fim do processo, (exoneração) fica liberto de todas as dividas (exceto as por créditos de alimentos, as indemnizações por factos ilícitos dolosos, créditos por multas e coimas e os créditos de natureza tributária), “desaparecendo” assim todas as outras.

No final da (exoneração) o insolvente devedor fica também com o registo “limpo” na Central de Responsabilidade de Crédito (C.R.C.), podendo voltar a contrair novos créditos para os seus projetos de vida.

Para aceder ao processo de insolvência e beneficiar destas vantagens entre outras, o devedor tem de recorrer aos tribunais judiciais, sendo necessário constituir advogado ou requerer junto da Segurança Social a atribuição de um, através do sistema de proteção jurídica.

Para iniciar o processo o devedor terá de disponibilizar alguns documentos que conforme cada caso, terão de ser apresentados junto com a ação no tribunal, como a sua informação fiscal, certificado do registo criminal, certidão do registo civil, predial, automóvel, comprovativos de despesas mensais entre outros documentos que variam de caso para caso.

Com o pedido de declaração de insolvência geralmente é também requerida a “exoneração do passivo restante”,  que ao ser preliminarmente deferida terá como efeitos práticos a constituição de um período de 5 anos subsequentes ao encerramento do processo, denominado por “período de cessão”, da qual ficará judicialmente definido que o insolvente nesse período de 5 anos, terá de entregar por conta da massa todo o valor que exceda um salário mínimo nacional, (caso não tenha filhos menores ou outros condicionalismos pessoais), uma vez que se o devedor tiver filhos menores para além do valor do salário mínimo nacional  acrescerá a sua disponibilidade por cada filho menor mais metade desse valor.

Importa também referir que o período de 5 anos a que se faz alusão, é efetivamente controlado por um fiduciário, que vai informando o tribunal e credores sobre o cumprimento ou não das medidas impostas ao devedor insolvente, designadamente se o mesmo entrega a massa os valores que excedem o limite do que lhe foi pessoalmente definido.

Este é um resumo muito geral do processo de insolvência sendo que este artigo técnico não dispensa a consulta de um advogado, uma vez que cada caso é diferente necessitando sempre de um planeamento e análise adequada a cada situação.

Alberto Mendes Alves

Advogado