Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil do Barreiro ativo
Despacho n.º 430/2020 | 15/agosto/2020
Considerando o disposto na Lei 75/2013 de 12 de setembro;
Atentos os princípios especiais aplicáveis às atividades de proteção civil, dispostos no artigo 5.º da Lei n.º 27/2006 de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011 de 30 de novembro e pela Lei n.º 80/2015 de 3 de agosto, que republica o diploma (Lei de Bases da Proteção Civil) e atento o disposto no n.º 1 do art.º 13.º e art.º 14.º da mesma Lei;
Considerando ainda o previsto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 6.º da Lei n.º 65/2007 de 12 de novembro;
Determino:
a) Perante a atual fase de mitigação referente à transmissão do vírus SARS-CoV-2, da família dos coronavírus é declarada a situação de alerta, pelo Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 13.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil).
b) Face ao Despacho n.º 139/2020 de 06 de março de 2020 (Câmara Municipal) relativo à publicação do Plano de Contingência Interno COVID-19 para a Câmara Municipal do Barreiro;
c) Face à Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020 de 14 de agosto, que prorroga a declaração da situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem como ao Decreto-Lei n.º 39-A/2020 de 16 de julho, que procede à 14.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19;
d) Que a declaração de alerta agora determinada, se aplique até nova avaliação, definida como o dia 01 de setembro;
1. Mais se determina a manutenção do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil do Barreiro ativado (ativo desde as 10:00h do dia 13 de março de 2020);
2. A afetação, no imediato, dos recursos materiais e humanos adequados e considerados imprescindíveis à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes da proteção civil e organismos de apoio, designadamente os identificados no Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil do Barreiro, bem como os que venham a manifestar como imprescindíveis à resposta e minimização do impacto da epidemia de COVID- 19 em território Municipal.
1. Âmbito territorial e temporal
A presente declaração da situação de alerta tem uma abrangência territorial de 36,39 km², correspondendo ao concelho do Barreiro e produz efeitos imediatos, sendo válida até nova avaliação, definida como o dia 01 de setembro, sem prejuízo de prorrogação da medida, caso a evolução da situação concreta o justifique.
2. Estruturas de Coordenação e Controlo dos meios e recursos
A Estrutura de Coordenação e Controlo na situação de alerta declarada é a Comissão Municipal de Proteção Civil do Barreiro, a qual recorrerá aos meios disponíveis e previstos no PMEPC.
3. Medidas a adotar
Os procedimentos a utilizar para a coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de proteção civil, bem como dos recursos a utilizar, são os previstos no PMEPC, o qual define também os procedimentos de coordenação da intervenção das forças e serviços de segurança
Sem prejuízo do disposto no PMEPC, adotam-se, ainda, as seguintes medidas preventivas e/ou medidas especiais de reação:
a) O reforço da higienização e desinfeção dos Mercados Municipais e Transportes Coletivos do Barreiro, nos moldes definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020 de 14 de agosto, designadamente no art.º 9.º do Anexo a que se refere o n.º 2 da mesma RCM;
b) Exigir e fiscalizar o reforço da higienização e desinfeção de superfícies comerciais privadas, nos moldes definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020 de 14 de agosto, designadamente no art.º 9.º do Anexo a que se refere o n.º 2 da mesma RCM e na orientação 014/2020 de 21/03/2020 da Direção Geral da Saúde, que estabelece as normas de limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares;
c) A manutenção das ações de sensibilização junto da população, bem como dos gestores, gerentes ou proprietários dos espaços e estabelecimentos comerciais, no que diz respeito às regras de higiene e às regras de ocupação, permanência e distanciamento físico preconizadas pela Direção Geral da Saúde.
4. Avisos à população
Serão difundidos os avisos à população que se considerem necessários com a evolução da situação, veiculados através dos canais de comunicação do Município.
5. Elaboração de Relatórios
A Estrutura de Coordenação e Controlo deverá elaborar relatórios diários (REDIS), sobre o grau de implementação das medidas preventivas e/ou especiais de reação, de acordo com as necessidades identificadas.
6. Deveres de colaboração
6.1. No âmbito do disposto na legislação em vigor, é obrigatório o cumprimento das disposições decorrentes da emissão desta declaração da situação de alerta por parte dos:
a) Cidadãos e demais entidades privadas que têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da proteção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes;
b) Funcionários e agentes do Estado e das pessoas coletivas de direito público, bem como dos membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, que têm o dever especial de colaboração com os organismos de proteção civil;
c) Responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de colaboração com os órgãos e agentes de proteção civil.
6.2. A desobediência e resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas na vigência e no âmbito da situação de alerta declarada, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
6.3. A violação do previsto nas alíneas b) e c) de 6.1 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.
6.4. Nos termos do n.º 1, do artigo 11.º, da Lei n.º 27/2006 de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 80/2015 de 3 de agosto, todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados, na área abrangida pela presente declaração, a prestar às autoridades de proteção civil, a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respetivas solicitações.
7. Obrigação especial de colaboração dos órgãos de comunicação social
A presente declaração da situação de alerta determina a obrigação especial de colaboração dos meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, com a Estrutura de Coordenação prevista no âmbito desta declaração, visando a divulgação de informações relevantes relativas à situação.
8. Publicação
A presente declaração, bem como a sua prorrogação, alteração ou revogação, é publicada por Despacho a ser afixado nos lugares de estilo. Será também assegurada a sua divulgação pública na página da internet do município (http://www.cm-barreiro.pt).
+Info.: https://www.cm-barreiro.pt/pages/792?news_id=8525
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