Despacho nº 201/2020 | 18/abril/2020 às 11:00
Considerando o disposto na Lei 75/2013 de 12 de setembro;
Atentos os princípios especiais aplicáveis às atividades de proteção civil, dispostos no artigo 5.º da Lei n.º 27/2006 de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011 de 30 de novembro e pela Lei n.º 80/2015 de 3 de agosto, que republica o diploma (Lei de Bases da Proteção Civil) e atento o disposto no n.º 1 do art.º 13.º e art.º 14.º da mesma Lei;
Considerando ainda o previsto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 6.º da Lei n.º 65/2007 de 12 de novembro;
Determino:
a) Perante a atual fase de mitigação referente à transmissão do vírus SARS-CoV-2, da família dos coronavírus é declarada a situação de alerta, pelo Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 13.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil).
b) Face aos Despachos n.º 139/2020 de 06 de março de 2020 (Câmara Municipal) relativo à publicação do Plano de Contingência Interno COVID-19 para a Câmara Municipal do Barreiro e n.º 150/2020 de 12 de março de 2020, que determinou o encerramento de equipamentos municipais de utilização pública, bem como a Informação à População n.º 001/2020 de 12 de março de 2020, referente à suspensão de atividades nos equipamentos municipais;
c) Face à Declaração de Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República através do Decreto n.º 14-A/2020 de 18 de março, posteriormente prorrogado pelos Decretos 2-B/2020 de 2 de abril e 2-C/2020 de 17 de abril do Conselho de Ministros;
d) Que a declaração de alerta agora determinada, se aplique até nova avaliação, definida como o dia 3 de maio;
1. Mais se determina a manutenção do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil do Barreiro ativado (ativo desde as 10:00h do dia 13 de março de 2020);
2. A afetação, no imediato, dos recursos materiais e humanos adequados e considerados imprescindíveis à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes da proteção civil e organismos de apoio, designadamente os identificados no Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil do Barreiro, bem como os que venham a manifestar como imprescindíveis à resposta e minimização do impacto da epidemia de COVD- 19 em território Municipal.
1. Âmbito territorial e temporal
A presente declaração da situação de alerta tem uma abrangência territorial de 36,39 km², correspondendo ao concelho do Barreiro e produz efeitos imediatos, sendo válida até nova avaliação, definida como o dia 3 de maio, sem prejuízo de prorrogação da medida, caso a evolução da situação concreta o justifique.
2. Estruturas de Coordenação e Controlo dos meios e recursos
A Estrutura de Coordenação e Controlo na situação de alerta declarada é a Comissão Municipal de Proteção Civil do Barreiro, a qual recorrerá aos meios disponíveis e previstos no PMEPC.
3. Medidas a adotar
Os procedimentos a utilizar para a coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de proteção civil, bem como dos recursos a utilizar, são os previstos no PMEPC, o qual define também os procedimentos de coordenação da intervenção das forças e serviços de segurança
Sem prejuízo do disposto no PMEPCdB, adotam-se, ainda, as seguintes medidas preventivas e/ou medidas especiais de reação:
a) Manutenção da circulação das viaturas no concelho com mensagens que apelem aos Munícipes para seguirem as recomendações da DGS;
b) Reforço da fiscalização ao cumprimento do disposto na legislação em vigor.
4. Avisos à população
Serão difundidos os avisos à população que se considerem necessários com a evolução da situação, veiculados através dos canais de comunicação do Município.
5. Elaboração de Relatórios
A Estrutura de Coordenação e Controlo deverá elaborar relatórios diários (RELDIS), sobre o grau de implementação das medidas preventivas e/ou especiais de reação, de acordo com as necessidades identificadas.
6. Deveres de colaboração
6.1. No âmbito do disposto na legislação em vigor, é obrigatório o cumprimento das disposições decorrentes da emissão desta declaração da situação de alerta por parte dos:
a) Cidadãos e demais entidades privadas que têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da proteção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes;
b) Funcionários e agentes do Estado e das pessoas coletivas de direito público, bem como dos membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, que têm o dever especial de colaboração com os organismos de proteção civil;
c) Responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de colaboração com os órgãos e agentes de proteção civil.
6.2. A desobediência e resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas na vigência e no âmbito da situação de alerta declarada, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
6.3. A violação do previsto nas alíneas b) e c) de 6.1 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.
6.4. Nos termos do n.º 1, do artigo 11.º, da Lei n.º 27/2006 de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 80/2015 de 3 de agosto, todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados, na área abrangida pela presente declaração, a prestar às autoridades de proteção civil, a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respetivas solicitações.
7. Obrigação especial de colaboração dos órgãos de comunicação social
A presente declaração da situação de alerta determina a obrigação especial de colaboração dos meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, com a Estrutura de Coordenação prevista no âmbito desta declaração, visando a divulgação de informações relevantes relativas à situação.
8. Publicação
A presente declaração, bem como a sua prorrogação, alteração ou revogação, é publicada por Despacho a ser afixado nos lugares de estilo. Será também assegurada a sua divulgação pública na página da internet do município (http://www.cm-barreiro.pt).
Consulte aqui o Despacho: https://www.cm-barreiro.pt/pages/792?news_id=8176