A Comissão Municipal de Proteção Civil do Barreiro deliberou, na sequência da manutenção da ativação do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, bem como às recentes alterações à regulamentação do Estado de Emergência, decretado pelo Presidente da República, através do Decreto n.º 3-C/2021 de 22 de janeiro, considerando a evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal nos últimos dias, bem como o facto de o Barreiro estar incluído nos concelhos de risco muito elevado, a entrada em vigor das seguintes medidas adicionais, com vista a inverter o crescimento acelerado da pandemia:

  1. Em conformidade com o preceituado no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto n.º 3-C/2021 de 22 de janeiro, as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços em funcionamento ao abrigo do disposto no n.º 1 do citado artigo, encerram às 20h00 durante os dias de semana e às 17h00 aos sábados, domingos e feriados, designadamente a prestação de serviços de lavagem e limpeza a seco de têxteis e pele;
  2. Estende-se a proibição de venda de qualquer tipo de bebidas consignada no n.º 2 do artigo 21.º do supracitado Decreto às máquinas de vending, sendo igualmente proibida a permanência e o consumo de bens nas imediações destas máquinas;
  3. Apela-se à população para que sejam rigorosamente cumpridas todas as recomendações das entidades oficiais;
  4. A população deve manter o afastamento social preconizado pela Direção Geral da Saúde e cumprir o dever de recolhimento domiciliário.

Durante o período de vigência do estado de emergência, os cidadãos e demais entidades têm, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela Segurança Interna e pela Proteção Civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente Declaração.

A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta constituem crime e são sancionadas nos termos da Lei Penal, sendo as respetivas penas agravadas em 1/3 nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil.

+Info.: https://www.cm-barreiro.pt/viver/noticia/deliberacoes-da-comissao-municipal-de-protecao-civil-do-barreiro-22-janeiro