A Comissão Municipal de Proteção Civil do Barreiro, dirigida pelo Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, Frederico Rosa, reunida em 03 de maio de 2020, pelas 11H00, deliberou, na sequência da Declaração de Alerta Municipal e da ativação do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, bem como da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 de 30 de abril, que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia COVID-19 e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020 de 30 de abril, que estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, as seguintes medidas, que entram de imediato em vigor:

  • A renovação da Declaração da Situação de Alerta de Âmbito Municipal;
  • A manutenção do encerramento dos atendimentos presenciais das Uniões de Freguesia e Juntas de Freguesia do Concelho e Balcão Único do Município, estando disponível o atendimento telefónico ou o atendimento por marcação;
  • Manter o encerramento dos Mercados do Levante do Barreiro e Mensais de Coina e Penalva;
  • As farmácias e gasolineiras do Concelho poderão agora funcionar nos moldes definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 de 30 de abril, nomeadamente no seu art.º 10.º e 11.º;
  • O reforço da higienização e desinfeção dos Mercados Municipais e Transportes Coletivos do Barreiro, nos moldes definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 de 30 de abril, nomeadamente no seu art.º 11.º;
  • Exigir e fiscalizar o reforço da higienização e desinfeção de superfícies comerciais privadas, nos moldes definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 de 30 de abril, nomeadamente no seu art.º 11.º;
  • Manter o encerramento dos parques infantis e polidesportivos do concelho;
  • Manter o encerramento de todos os clubes, coletividades e associações e demais entidades do movimento associativo do concelho do Barreiro (àqueles que tenham estabelecimentos de restauração e similares é aplicado o indicado em seguida);
  • Os estabelecimentos de restauração e similares, que mantenham a sua atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, conforme o art.º 7.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 de 30 de abril, terão que encerrar até às 23H00;
  • A reabertura da Mata Nacional da Machada, com interdição do Parque de Merendas;
  • A reabertura do Parque da Cidade, com encerramento às 23H00 e interdição do respetivo parque de estacionamento;
  • A interdição da realização de qualquer celebração de cariz religioso ou evento de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas, incluindo velórios, conforme o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020 de 30 de abril;
  • A fixação do limite máximo de 10 pessoas para cada funeral nos cemitérios Municipais, exceção feita aos familiares, ao abrigo do disposto no art.º 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 de 30 de abril;
  • Que a entrada nas superfícies comerciais é de duas pessoas por agregado familiar, exclusivamente com carrinho de compras, de forma a manter o distanciamento social, higienizados após cada utilização, conforme estabelecido no art.º 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 de 30 de abril e na orientação 014/2020 de 21/03/2020 da Direção Geral da Saúde, que estabelece as normas de limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares;
  • Manter a higienização entre clientes dos tapetes rolantes nas caixas das superfícies comerciais, antes da colocação das compras, conforme estabelecido no art.º 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 de 30 de abril e na orientação 014/2020 de 21/03/2020 da Direção Geral da Saúde, que estabelece as normas de limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares;
  • Recomendar à população que respeite os limites determinados para os espaços abertos ao público;
  • A população deverá manter o afastamento social preconizado pela Direção Geral da Saúde e, sempre que possível, manter-se em casa, evitando ao máximo saídas desnecessárias.

Durante o período de vigência da presente Declaração de Alerta, os cidadãos e demais entidades têm, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art.º 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela Segurança Interna e pela Proteção Civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente Declaração.

A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta constituem crime e são sancionadas nos termos da Lei Penal, sendo as respetivas penas agravadas em 1/3 nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do art.º 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil.

+Info.:  https://www.cm-barreiro.pt/pages/792?news_id=8220