A partir de meados de janeiro, a comunicação prévia vai ser suficiente para avançar com obras após o pagamento das taxas, quando há definição das operações urbanísticas, segundo as alterações publicadas, no pretérito dia 9 de Setembro em Diário da República, ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Aprovado a 29 de maio em Conselho de Ministros, o diploma publicado visa “reforçar o esforço de simplificação e de aproximação ao cidadão e às empresas, introduzindo alterações, em particular, em alguns aspetos do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas”, de acordo com a introdução do decreto-lei.

A comunicação prévia deverá ser suficiente, nomeadamente em intervenções que já estejam “enquadradas por atos de licenciamento de loteamento ou de informação prévia”.

Além do “esforço de simplificação”, na introdução ao diploma é sublinhado, ainda, o “reforço de responsabilização dos intervenientes” e das “medidas de tutela da legalidade urbanística”.

O decreto-lei vai permitir a participação do interessado nas conferências decisórias quando existem pareceres negativos, assim como revê o conceito de reconstrução, cuja definição passa a ser: “obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial” e que inclua a reconstituição da estrutura das fachadas.

Estas alterações vão incluir a revisão de alguns regimes, a “qual será promovida oportunamente”.

Conforme é salientado no preâmbulo ao Decreto-Lei n.º136/2014:  As sucessivas alterações introduzidas àquele regime procuraram obter o necessário equilíbrio entre a diminuição da intensidade do controlo prévio e o aumento da responsabilidade do particular, adotando um novo padrão de controlo prévio das atividades, assente no princípio da confiança nos intervenientes e limitando as situações que devem ser objeto de análise e controlo pela Administração, retirando dela todas as verificações que, atentos os valores e interesses urbanísticos a salvaguardar, não se revelaram justificadas.

Após a aprovação do diploma em Conselho de Ministros, o ministro Jorge Moreira da Silva, responsável pela tutela, destacou ainda que os alvarás de construção iriam ter um prazo máximo de dez anos, sob pena de o solo voltar a ser classificado como rústico.

Nessa altura, em conferência de imprensa (citado pela Lusa e pelo DN), o ministro do Ordenamento do Território lembrou que até agora bastava aos promotores fazerem as infraestruturas num terreno, sem terem de avançar com a construção.

“Durante décadas, os solos estão com arruamentos, eletricidade pública e água e não existem casas”, notou Jorge Moreira da Silva, criticando que os promotores possam “garantir direitos para um dia mais tarde concretizar” a construção.

A alteração surge na sequência da recente aprovação da Lei de Bases da Política de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, que eliminou a classificação de solo urbanizável, permitindo apenas a existência dos urbanos e rústicos.

Terminados os dez anos, o alvará “caduca” e o “solo volta a ser rústico”, clarificou Moreira da Silva, repetindo que a existência de terreno urbanizável “fomentava alguma especulação e tirava a capacidade para a reabilitação urbana”.

O governante resumiu em “seis inovações” a alteração do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), que visam a “simplificação administrativa” e a obtenção do “equilíbrio entre a diminuição do controlo prévio e o aumento da responsabilidade do particular”, ficando a câmara municipal como “único interlocutor”.

Moreira da Silva explicou que perante determinada informação disponível, como o plano de pormenor ou o alvará de loteamento, bastará ao promotor fazer uma comunicação prévia para avançar, tendo o município oito dias para verificar formalmente a documentação.

Os municípios devem ficar concentrados na fiscalização e gestão dos impactos urbanísticos e não do interior dos edifícios, enquanto ficam diminuídos para 20 dias (atualmente são 40) os prazos para as entidades da administração central se pronunciarem.

(…) Assim, quando as condições de realização da operação urbanística se encontrem suficientemente definidas, a apresentação de comunicação permite ao interessado proceder à realização de determinadas operações urbanísticas imediatamente após a apresentação das taxas devidas (…)  conclui-se no diploma citado.

(…) O presente decreto-lei procede, ainda, à revisão do conceito de reconstrução, passando este a corresponder às obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, (…)

Outra novidade respeita ao aditamento do artº100º-A prevendo a Responsabilidade civil dos intervenientes nas operações urbanísticas, nomeadamente, perante terceiros.

(…) As pessoas jurídicas que violem, com dolo ou negligência, por ação ou omissão, os deveres inerentes ao exercício da atividade a que estejam obrigados por contrato ou por norma legal ou regulamentar aplicável são responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros (…)

O novo preceito prevê também a responsabilidade solidária para os casos de violação das condições previstas na licença, comunicação prévia ou autorização respeitantes a controle prévio das entidades administrativas.

(…) consideram-se solidariamente responsáveis os empreiteiros, os diretores da obra e os responsáveis pela fiscalização, sem prejuízo da responsabilidade dos promotores e dos donos da obra, nos termos gerais (…)

Como toda esta nova desburocratização do procedimento administrativo funcionará tendo por base as chamadas declarações sobre compromisso de honra veremos como as autoridades fiscalizarão, a posteriori, no “terreno”, eventuais irregularidades e como poderá ser afastada esta responsabilidade de cariz “instantâneo” imputada a alguns dos “agentes” envolvidos.

As novas alterações ao RJUE aplicam-se aos procedimentos  que se iniciem após a sua entrada em vigor (120 dias depois da sua publicação em DR), ou seja, a partir de 9 de Janeiro de 2015.

André Mouzinho

Advogado

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