Comissão Municipal de Proteção Civil do Barreiro, dirigida pelo Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, Frederico Rosa, reunida em 19 de agosto de 2020, pelas 17H00, na sequência da Declaração de Alerta Municipal e da ativação do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, bem como da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020 de 14 de agosto, que prorroga a declaração da situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, analisada a evolução da situação epidemiológica na Área Metropolitana de Lisboa e no concelho do Barreiro em particular, ouvidas as forças de segurança e a autoridade de saúde local, atenta a necessidade de promover a retoma gradual das atividades económicas, mantendo no entanto medidas adicionais e de exceção que salvaguardem a defesa da saúde pública, deliberou as seguintes medidas, que entrarão em vigor a 20 de agosto 2020:

  • Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços do Concelho do Barreiro, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, podem encerrar até às 22H00 (excetuam-se os estabelecimentos identificados nos números 2 a 8 do artigo 5.º do Anexo a que se refere o n.º 2 da mesma Resolução do Conselho de Ministros);
  • Os estabelecimentos em questão têm de cumprir as regras sanitárias definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020, de 14 de agosto, designadamente que no período após as 20H00 o consumo de bebidas alcoólicas apenas é admitido no âmbito do serviço de refeições.

Durante o período de vigência da presente Declaração de Alerta, os cidadãos e demais entidades têm, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art.º 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela Segurança Interna e pela Proteção Civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente Declaração.

A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta constituem crime e são sancionadas nos termos da Lei Penal, sendo as respetivas penas agravadas em 1/3 nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do art.º 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil.

+Info.: https://www.cm-barreiro.pt/pages/792?news_id=8529