Advogado que representa lesados do BES diz que muitos credores comuns podem ficar sem indemnização

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O Fundo de Resolução vai começar a pagar compensações aos credores comuns do BES a partir de 1 de dezembro, com um montante inicial de 630 milhões de euros. Mas advogados que acompanham lesados alertam que muitos credores poderão não ser abrangidos, devido à forma como os tribunais têm tratado os processos.

Pagamento antecipado e princípio aplicável

O Banco de Portugal colocou recentemente em consulta pública o projeto de aviso que regula a entrega desses valores pelo Fundo de Resolução. A intenção é arrancar o processo já no início de dezembro, antes mesmo da conclusão da liquidação do banco.

As compensações seguirão o princípio conhecido como “no creditor worse off”, que determina que nenhum credor deve sair em pior posição do que teria numa liquidação normal. Esse parâmetro serve para calcular os montantes a pagar aos credores comuns cujo crédito venha a ser reconhecido pela Justiça.

Preocupações de quem representa os lesados

Nuno da Silva Vieira, advogado que acompanha clientes afetados pela queda do BES desde 2014, saudou a decisão do FdR como uma «boa notícia», mas criticou o enquadramento do processo como excessivamente burocrático.

Mais grave, referiu, é o risco de exclusão de muitos credores comuns por respostas e procedimentos dos tribunais que, segundo ele, ignoram a dimensão do prejuízo das vítimas. Entre os casos que acompanha há cerca de 1.500 credores provisoriamente reconhecidos, cuja situação final depende ainda do desenrolar dos julgamentos.

O advogado destacou sobretudo a vulnerabilidade de investidores particulares com menos conhecimento financeiro — muitos dos quais compraram produtos do Grupo Espírito Santo nas agências do BES — que têm encontrado obstáculos processuais e prazos curtos impostos pelos juízes.

Como exemplo, apontou pedidos de esclarecimento com prazos de 10 dias para respostas de clientes que vivem na Venezuela, muitos sem acesso imediato a correio eletrónico ou outras formas de comunicação, o que dificulta a reunião da documentação exigida.

Outras vias de compensação e expectativas

Para uma parte significativa dos lesados, explicou Nuno da Silva Vieira, a esperança de reembolso passa pelo julgamento-crime do antigo presidente do BES, Ricardo Salgado. Nesse processo, muitas vítimas têm estatuto formal de vítima e podem vir a ser ressarcidas com base nos bens já arrestados ao ex-banqueiro.

Quanto há disponível e que cobertura isso garante

Atualmente, o FdR tem provisionados 630 milhões de euros para estas compensações, mas o valor poderá ser revisto se as necessidades aumentarem. Segundo dados judiciais referidos pelo Banco de Portugal, estão já reconhecidos os créditos de 1.079 credores, num total aproximado de 2,2 mil milhões de euros.

Um relatório da Deloitte, encomendado pelo BdP e divulgado em 2016, estimou que a taxa de recuperação seria de 100% para créditos privilegiados e garantidos, de 31,7% para os credores comuns (dos créditos que venham a ser reconhecidos por tribunal) e de 0% para credores subordinados.

Se forem confirmados pedidos de reembolso no montante de 2,2 mil milhões de euros, a percentagem de 31,7% implicaria um valor a pagar na ordem dos 700 milhões de euros — acima dos 630 milhões inicialmente provisionados no final de 2025.

Quem pode candidatar-se e que condições existem

Podem requerer compensação os credores cujos créditos tenham sido reconhecidos em tribunal, bem como os seus herdeiros ou titulares de uma cessão de posição. Quem ainda estiver em litígio com a resolução do BES pode igualmente ser elegível, mas o FdR exigirá então uma caução ou outra garantia.

Em alternativa, o FdR pode transferir o montante para uma conta-garantia (escrow). Caso o tribunal venha mais tarde a decidir contra o credor, a garantia ou os fundos depositados na conta serão revertidos a favor do Fundo.

Prazos de pagamento

O calendário previsto indica que, após a comunicação da aprovação do pedido, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 dias úteis. Não existe um limite temporal para apresentar o pedido de compensação ao Fundo.

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